Coronavírus – Redução salário/jornada e suspensão do contrato

Atualizado em: 02/04/2020

Após divulgar novas medidas para os trabalhadores durante a quarentena pelo Coronavírus (confira clicando aqui), no dia 01/04 foram divulgadas novas medidas para serem adotadas pelos empregadores, afim de diminuir os riscos socioeconômicos das empresas.

*Se você é EMPREGADOR, poderá aplicar alguma das medidas abaixo para seus empregados
*Se você é EMPREGADO, receberá um beneficio emergencial caso seu empregador lhe incluir em alguma dessas medidas

 

Confira quais são as medidas e seus critérios:

As medidas devem ser aplicadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com os sindicatos aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou

II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Para os demais mediante acordo ou convenção coletiva, salvo a redução de 25% que poderá ser por acordo individual nos demais casos

1ª - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

  •  a redução pode ser feita apenas em a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento. Os sindicatos podem prever, em negociação, percentuais diferentes;
  •  deve ser por acordo individual escrito que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
  • deve-se preservar o valor do salário-hora;
  • após a celebração do acordo, deve-se comunicar ao sindicato em até 10 dias corridos

2ª - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

  • o contrato poderá ser suspenso por até 60 dias, podendo ser fracionado por dois períodos de 30 dias;
  • durante a suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
  • durante a suspensão o empregado poderá contribuir ao INSS na modalidade Facultativa.

“§ 4º:  Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.”

“§ 5º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado”

Tanto nos casos de redução de jornada/salário quanto nos casos de suspensão temporária de contrato, O EMPREGADO TERÁ ESTABILIDADE DE EMPREGO (não pode ser demitido sem justa causa) durante o acordo de redução/suspensão e, após, por um tempo igual ao do acordo.
Exemplo: acordo de 60 dias + 60 dias após o fim do acordo.

VALORES DOS BENEFÍCIOS PAGOS AO EMPREGADO:

– o Benefício será pago pelo Ministério da Economia;

– o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado igual a base de cálculo utilizada nos casos de seguro-desemprego;

  • Redução de jornada de trabalho e de salário – será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% ou 70%);
  • Suspensão temporária do contrato – equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
    se a empresa tiver auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, será pago o equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (os outros 30% serão pagos pela empresa, em forma de ajuda compensatória).

“§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.”

“§ 2º  O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo: de BPC; seguro-desemprego; bolsa de qualificação profissional.

OBSERVAÇÕES:

  • A jornada de trabalho e o salário ou a suspensão do contrato serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
    I – da cessação do estado de calamidade pública;
    II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
    III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
  • O empregado não pode ser demitido sem justa causa durante a redução do salário/jornada ou suspensão temporária do contrato, nem mesmo após a cessação, por um período igual ao do acordo

ATENÇÃO EMPREGADOR

– o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

– Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido.

ATENÇÃO EMPREGADO

– a primeira parcela será paga pelo Ministério da Economia no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada pela empresa no prazo de 10 dias;

– o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo que tiver a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Consulte seu contador para cumprir com os prazos.
Consulte seu sindicato para saber se existem previsões diferentes.