Coronavírus – Direitos do empregado e empregador

Atualizado em: 24/03/2020

Especialmente nesse período de isolamento em que o planeta se encontra, veja abaixo algumas possibilidades para remanejar o seu trabalho e/ou de seus empregados:

Todas as possibilidades abaixo podem ser aplicadas a um determinado grupo ou empregado, não sendo necessário aplicar a todo o quadro de empregados.

É POSSÍVEL ANTECIPAR AS FÉRIAS, AINDA QUE SEM PERÍODO AQUISITIVO VENCIDO

– O aviso deve ser dado com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;

– Não poderão ser inferiores a 5 dias corridos;

– Devem ser priorizados aqueles que pertencem ao grupo de risco;

– O pagamento das férias deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;

– O adicional de um terço de férias poderá ser pago até a data de gratificação natalina (13º salário);

– O profissional da saúde que já estiver de férias poderá ter a suspensão delas, mediante decisão do empregador.

Férias coletivas: aviso com antecedência mínima de 48 horas, não há limite mínimo ou máximo de dias e períodos. Também não há necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho e Sindicatos.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

– Poderão ser utilizados/antecipados feriados não religiosos (federais, estaduais e municipais);

– A notificação deve ser feita com, no mínimo, 48 horas de antecedência, com indicação expressa dos feriados aproveitados;

– Os feriados aproveitados podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;

– Para utilizar feriados religiosos, deve haver concordância por escrito, em acordo individual com cada empregado.

TELETRABALHO (HOME OFFICE)

– O empregador pode determinar a alteração de regime presencial para regime a distância, independentemente de acordos, sem que haja alteração contratual. Após, poderá determinar o retorno ao regime presencial;

– A alteração deve ser notificada ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência;

– Se o empregado não possuir equipamentos e infraestrutura necessária e adequada, o empregador pode fornecer os equipamentos (em comodato) e pagar por serviços de infraestrutura (sem que seja considerado salário). Na impossibilidade desses fornecimentos, o período da jornada de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador;

– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição/prontidão/sobreaviso (exceto se houver acordo individual ou coletivo).

– O teletrabalho pode ser utilizado por estagiários e aprendizes também.

BANCO DE HORAS

– Deve haver um acordo formal (coletivo o individual);

– O prazo para compensação é de até 18 meses (contado do encerramento da situação de calamidade);

– A forma de compensação pode ser determinada pelo empregador (independente de convenção coletiva ou acordos)

– Se for utilizada a compensação em horas extras, deve ser obedecido o limite máximo de 2 horas extras por dia.

Vale lembrar que seu sindicato poderá ter um acordo coletivo que prevê formas diferentes dessas descritas acima. Por isso, consulte o sindicato de sua categoria !
E como ficam os pagamentos de FGTS? Acesso o link: coronavírus-suspensão do recolhimento de fgts