Atualizado em: 24/03/2020
Especialmente nesse período de isolamento em que o planeta se encontra, veja abaixo algumas possibilidades para remanejar o seu trabalho e/ou de seus empregados:
Todas as possibilidades abaixo podem ser aplicadas a um determinado grupo ou empregado, não sendo necessário aplicar a todo o quadro de empregados.
É POSSÍVEL ANTECIPAR AS FÉRIAS, AINDA QUE SEM PERÍODO AQUISITIVO VENCIDO
– O aviso deve ser dado com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;
– Não poderão ser inferiores a 5 dias corridos;
– Devem ser priorizados aqueles que pertencem ao grupo de risco;
– O pagamento das férias deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
– O adicional de um terço de férias poderá ser pago até a data de gratificação natalina (13º salário);
– O profissional da saúde que já estiver de férias poderá ter a suspensão delas, mediante decisão do empregador.
Férias coletivas: aviso com antecedência mínima de 48 horas, não há limite mínimo ou máximo de dias e períodos. Também não há necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho e Sindicatos.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
– Poderão ser utilizados/antecipados feriados não religiosos (federais, estaduais e municipais);
– A notificação deve ser feita com, no mínimo, 48 horas de antecedência, com indicação expressa dos feriados aproveitados;
– Os feriados aproveitados podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
– Para utilizar feriados religiosos, deve haver concordância por escrito, em acordo individual com cada empregado.
TELETRABALHO (HOME OFFICE)
– O empregador pode determinar a alteração de regime presencial para regime a distância, independentemente de acordos, sem que haja alteração contratual. Após, poderá determinar o retorno ao regime presencial;
– A alteração deve ser notificada ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência;
– Se o empregado não possuir equipamentos e infraestrutura necessária e adequada, o empregador pode fornecer os equipamentos (em comodato) e pagar por serviços de infraestrutura (sem que seja considerado salário). Na impossibilidade desses fornecimentos, o período da jornada de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador;
– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição/prontidão/sobreaviso (exceto se houver acordo individual ou coletivo).
– O teletrabalho pode ser utilizado por estagiários e aprendizes também.
BANCO DE HORAS
– Deve haver um acordo formal (coletivo o individual);
– O prazo para compensação é de até 18 meses (contado do encerramento da situação de calamidade);
– A forma de compensação pode ser determinada pelo empregador (independente de convenção coletiva ou acordos)
– Se for utilizada a compensação em horas extras, deve ser obedecido o limite máximo de 2 horas extras por dia.