Outorga Cônjuge

Outorga Cônjuge

Tanto em casamento quanto em união estável contratual é exigido que os cônjuges participem das decisões que, de certa forma, diminuirão a massa patrimonial de sua união. Isso significa dizer que sempre quando um dos cônjuges vender imóveis, usá-los como garantia de dívidas, prestar fiança ou aval, doar bens em comum de forma não remuneratória, bem como ceder direitos hereditários, precisará obrigatoriamente da assinatura em conjunto com o outro cônjuge, seja qual for o regime adotado (exceto separação absoluta)

É o que dispõe os artigos 1.647 e 1.648 do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização
do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar
futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou
estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Essa regra visa garantir e proteger o patrimônio de ambos os cônjuges e, por esse motivo, tanto o contratante quanto o contratado devem ficar atentos, pois o outro cônjuge pode pleitear a anulação do contrato em até 02 anos após a dissolução conjugal.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.