Atualizado em: 02/04/2020
Após divulgar novas medidas para os trabalhadores durante a quarentena pelo Coronavírus (confira clicando aqui), no dia 01/04 foram divulgadas novas medidas para serem adotadas pelos empregadores, afim de diminuir os riscos socioeconômicos das empresas.
*Se você é EMPREGADOR, poderá aplicar alguma das medidas abaixo para seus empregados
*Se você é EMPREGADO, receberá um beneficio emergencial caso seu empregador lhe incluir em alguma dessas medidas
Confira quais são as medidas e seus critérios:
As medidas devem ser aplicadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com os sindicatos aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Para os demais mediante acordo ou convenção coletiva, salvo a redução de 25% que poderá ser por acordo individual nos demais casos
1ª - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
- a redução pode ser feita apenas em a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento. Os sindicatos podem prever, em negociação, percentuais diferentes;
- deve ser por acordo individual escrito que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
- deve-se preservar o valor do salário-hora;
- após a celebração do acordo, deve-se comunicar ao sindicato em até 10 dias corridos
2ª - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- o contrato poderá ser suspenso por até 60 dias, podendo ser fracionado por dois períodos de 30 dias;
- durante a suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
- durante a suspensão o empregado poderá contribuir ao INSS na modalidade Facultativa.
“§ 4º: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.”
“§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado”
Tanto nos casos de redução de jornada/salário quanto nos casos de suspensão temporária de contrato, O EMPREGADO TERÁ ESTABILIDADE DE EMPREGO (não pode ser demitido sem justa causa) durante o acordo de redução/suspensão e, após, por um tempo igual ao do acordo.
Exemplo: acordo de 60 dias + 60 dias após o fim do acordo.
VALORES DOS BENEFÍCIOS PAGOS AO EMPREGADO:
– o Benefício será pago pelo Ministério da Economia;
– o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado igual a base de cálculo utilizada nos casos de seguro-desemprego;
- Redução de jornada de trabalho e de salário – será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% ou 70%);
- Suspensão temporária do contrato – equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
– se a empresa tiver auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, será pago o equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (os outros 30% serão pagos pela empresa, em forma de ajuda compensatória).
“§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.”
“§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo: de BPC; seguro-desemprego; bolsa de qualificação profissional.
OBSERVAÇÕES:
- A jornada de trabalho e o salário ou a suspensão do contrato serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
- O empregado não pode ser demitido sem justa causa durante a redução do salário/jornada ou suspensão temporária do contrato, nem mesmo após a cessação, por um período igual ao do acordo
ATENÇÃO EMPREGADOR
– o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
– Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido.
ATENÇÃO EMPREGADO
– a primeira parcela será paga pelo Ministério da Economia no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada pela empresa no prazo de 10 dias;
– o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo que tiver a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Consulte seu contador para cumprir com os prazos.
Consulte seu sindicato para saber se existem previsões diferentes.
Saiba mais sobre outras medidas, em virtude do CORONAVÍRUS: - Direitos dos empregados e empregadores - Suspensão do recolhimento de FGTS - Antecipação abono anual 2020 - Auxílio de R$ 600,00 ao mês